O Artigo 165-A, da Lei 13.281/16, viola frontalmente o inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, já que ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si. Neste diapasão, com base na hierarquia das Leis, como se trata de cláusula pétrea, automaticamente o referido disposto é Inconstitucional.